A Instrução Normativa Nº 8 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), substitui a Instrução Normativa Nº 10 e visa reforçar o controle da gripe aviária em granjas avícolas e evitar que a doença chegue aos aviários do país.
As granjas são consideradas locais de alto risco de introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional.
A gripe aviária atraiu a atenção da comunidade internacional ao longo dos últimos anos: surtos da gripe levaram vários países a sofrerem perdas consideráveis no comércio internacional. Além disso, embora a maioria dos vírus causadores da doença infecte apenas aves, alguns, como os vírus H5N1 e H7N9, são conhecidos pelo público devido à sua implicação em infecções graves e às vezes fatais em seres humanos.
O H5N1, por exemplo, um vírus de gripe aviária altamente patogênico, foi inicialmente diagnosticado em seres humanos em Hong Kong em 1997. O vírus então ressurgiu em 2003 e 2004, e se espalhou da Ásia para a Europa e para a África causando várias centenas de casos e óbitos em seres humanos e a destruição de centenas de milhões de aves.
As normas, diretrizes e recomendações emitidas pelo MAPA são baseadas em medidas de biossegurança, tais como: controle de acesso de pessoas e veículos, cuidados com a ração e com água dos animais, controle de pragas e procedimentos de limpeza e desinfecção visando reduzir o risco de introdução e de disseminação da gripe aviária. Os principais pontos da instrução normativa são:
“O programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário, sendo os seguintes:
Estabelecimentos avícolas de criação de outras aves, à exceção de ratitas, não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com a legislação vigente, destinados à produção de carne e ovos para consumo ou destinados à produção de ovos férteis e aves vivas desta categoria”
“O realojamento com aves nos estabelecimentos (…) somente deve ser permitido após um período de intervalo entre lotes de no mínimo 20 (vinte) dias, no local onde as aves serão alojadas.
Parágrafo único. O médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola deve comprovar ao serviço veterinário oficial a realização do intervalo entre lotes, por meio de registros auditáveis.”
“Fica proibido o alojamento de novas aves em galpões de corte ou postura comercial que não possuírem tela de isolamento com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros), ou outro meio que impeça a entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres, após 540 (quinhentos e quarenta) dias da publicação deste artigo”
“Exclui-se dessa proibição os sistemas de criação ao ar livre, que utilizam piquetes sem telas na parte superior, desde que a alimentação e água de bebida estejam obrigatoriamente fornecidas em instalações providas de proteção ao ambiente externo, por meio de telas ou outro meio conforme especificação definida no caput deste artigo.”
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